BAIANO DO AMENDOIM VENCE MAIS UMA*. *TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO POR NERY SANTANA

Baiano do Amendoim e seu advogado Dr. Diran Filho

Em decisão do Tribunal de justiça da Bahia, o desembargador confirmou que a posse deve ser dada a Baiano do Amendoim, negando o efeito suspensivo solicitado pela Câmara de Vereadores de Ilhéus.

Leia trecho da decisão do desembargador.

"O presente agravo tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do juízo a quo que concedeu o pedido de liminar formulado pelo ora recorrido determinando a imediata posse do vereador suplente na vaga surgida após a cassação do mandato do vereador Lucas Lima.

Consoante relatado, à controvérsia dos autos gravita em torno da exigência, para a posse pelo suplente partidário, de que este tenha atingido o mínimo de votos correspondente a 10% (dez por cento) do coeficiente eleitoral, tal como exigido pelo art. 108 do Código Eleitoral, que traz expressa a chamada “cláusula de barreira”.

Cuida-se de matéria que tem gerado discussões doutrinárias, haja vista que a partir da implementação da mini-reforma eleitoral pela Lei nº 13.165/2015 foi incluído um parágrafo único ao art.112 do Código Eleitoral, cuja redação é a seguinte:

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

A tese defendida pelo recorrente, como se nota da leitura dos seus argumentos, é que de que deve ser dada interpretação conforme à Constituição à regra acima, para que esta tenha incidência apenas nas hipóteses de desfiliação partidária sem justa causa, nos termos do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.

Contudo, inobstante o louvável esforço argumentativo do recorrente, parece-me clara, a um primeiro momento, a opção do legislador no sentido da dispensa do coeficiente mínimo para a assunção do cargo pelo suplente partidário, não permitindo a redação do dispositivo outra interpretação senão esta, sobretudo considerando que a regra é compatível com o sistema de eleição proporcional e de representação partidária ainda vigente....

...Em tais circunstâncias, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação desta Corte Estadual de Justiça."

Dessa forma a posse deve ser dada a Baiano do Amendoim sob pena de incorrer a Câmara de Vereadores em crime de desobediência e multa.

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