“O LENGA, LENGA” DA NOVELA SEM ENREDO PARA PREENCHER UMA VAGA DE VEREADOR NO PALÁCIO MONSEHOR THEODOLINDO FERREIRA.

Nem a mais chata das novelas da TV Globo conseguiria ser mais chata do que a novela que está sendo escrita pela Presidência da Câmara Municipal de Ilhéus enfadonhamente por “autoditos” doutos em Direito Eleitoral que embevecidos pelos “egos” que os elevam ao mais alto dos píncaros das suas próprias convicções, se exibem e se autoproclamam egoisticamente como especialistas e se utilizando de uma “hermenêutica jurídica” umbilical, num franco desrespeito ao eleitor ilheense tentam transformar um simples ato de convocação e posse do primeiro suplente de Vereador do PSDB no cargo de Vereador que está vago no PSDB, num ato “empurra goela abaixo” para ilegalmente empossar um suplente do PSL de sua preferência e do seu grupo político.

O Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus mudou a nossa história político-eleitoral, ainda que convoque e dê posse ao Baiano do Amendoim, ao qual a lei confere o direito de preencher a vaga do PSDB, o Partido de sua filiação, porque criou uma novela sem roteiro, sem enredo, sem sentido e sem epílogo, causando um “ UM LENGA, LENGA NO PALÁCIO THEODOLINDO FERREIRA”, chamando para si, também, os holofotes do País, porque, dando interpretação própria e confrontante à legislação eleitoral em vigor, ultrapassa o Poder do Congresso Nacional que aprovou a lei eleitoral vigente, invade a competência dos Tribunais Superiores que dirime, pacifica e unifica entendimentos diversos de uma norma jurídica específica e antecipa decisão do STF sobre a Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade do disposto no art. 112 caput, inciso I e parágrafo único do Código Eleitoral c/c o art. 12 da Resolução 23.611/2019 para satisfazer uma pretensa “ESCOLHA” política.

O art. 112, caput e inciso I do Código Eleitoral determina: “Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos e complementa no seu parágrafo único: “Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108(incluído pela Lei nº 13.165 de 2015).

Será que o Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus não percebe que o art. 112 do Código Eleitoral determina como suplentes os mais votados sob a mesma legenda e que a mesma legenda significa o mesmo partido e no caso em comento a vaga existente é do PSDB e na forma da lei somente o suplente do PSDB deverá preenchê-la? Será que o Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, como Advogado e especialista em Direito Eleitoral, não percebeu que para os suplentes da representação partidária não se aplica a cláusula de barreira? Por que criar suspense para dar um resultado que está definido em lei?

Pescamos no Google que jurisprudência “é um conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato e serve para pacificar os conflitos, com conteúdo decisório que como resultado produz uma sentença”. Desafia-se ao Presidente da Câmara Municipal apontar a existência de posicionamentos de tribunais superiores, com conteúdo decisório jurisprudencial pacificando a matéria, se o art. 112, inciso I e parágrafo único do Código Eleitoral c/c o art. 12 da Resolução do TSE nº 23.611/2019 que regeu especificamente as eleições municipais de 2020 são claros, inquestionáveis e em plena vigência. Será que o Presidente da Câmara esqueceu que a lei em vigor deve ser aplicada e cumprida?

Será que em se tratando de convocação de suplente para preenchimento de vaga em qualquer das Casas Legislativas dos entes federados o Presidente desconhece os parágrafos 1º(primeiro) e 2º(segundo) do inciso II do art. 56 da Constituição Federal que determinam na ocorrência de vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato? E se analisar esses preceitos constitucionais em consonância com o disposto no art. 112 caput, inciso I e parágrafo único do Código Eleitoral c/c o art. 12 da Resolução TSE nº 13.611/2019, não chegará à conclusão que o PSDB dispõe de um quadro de suplentes, portanto, o primeiro deles, “Baiano do Amendoim”, diante dessa clareza solar juridicamente falando deve assumir o mandato de vereador, preenchendo a vaga do seu Partido/PSDB?

Dar posse a Nery do PSL no lugar que por direito é de Baiano do Amendoim do PSDB, é o mesmo que num jogo Vasco contra o Flamengo um jogador do Vasco sofrendo uma lesão, o seu Técnico escolha um jogador do Botafogo para substituí-lo. Pode?

O Baiano do Amendoim, ontem, 02/09/2021, por volta 16:00 horas protocolou na Secretaria da Câmara Municipal de Ilhéus um Requerimento endereçado ao Presidente da Casa, postulando, administrativamente, a sua posse IMEDIATA com base na lei em vigor e anexou, dentre outros documentos, o seu Diploma de 1º Suplente do PSDB e a sua validação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, datado de 02/09/2021.

Qualquer que seja o ato convocatório do Presidente da Câmara deverá ser fundamentado na forma expressa no Título VIII – Das Disposições Finais, art. 25 e parágrafo único da Lei Orgânica do Município, cujo resultado se na contramão do que descreve à lei causar prejuízos ao Erário será ele o responsável pelo ressarcimento, independente de indenizar por danos, a quem seu ato atingir prejudicialmente. É a lei.

Registre-se que por não ser advogado, não posso me auto intitular um “Especialista” na matéria, mas, na qualidade de um estivador aposentado, um “pacato” cidadão ilheense, um eleitor, digamos que sou um “curioso”, considerando que a ninguém é dado desconhecer a lei.

Põe fim nessa novela Presidente! Aplica a lei! Emposse o “Baiano do Amendoim”! Não tire do Legislativo Municipal de Ilhéus a credibilidade de uma Casa de Leis.

Segue documentos comprobatório para a suplência de Baiano do Amendoim.






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