POR ENTRE ENGODO E MISTÉRIOS, QUEM SUBSTITUIRÁ A VAGA DO MANDATO DE VEREADOR DO PSDB: BAIANO DO AMENDOIM DO PSDB OU NERY DO PSL?

 


Mirinho Duarte é estivador Aposentado, ativista social e coordenador de relações Institucionais do COESO.


Indo direto ao ponto, a vaga do mandato de Vereador do PSDB/ILHÉUS deverá ser preenchida legalmente por Baiano do Amendoim, porque ele é o primeiro suplente do PSDB, diplomado pela Justiça eleitoral, habilitado, portanto, ao exercício do cargo; porque ele está filiado ao PSDB; porque a sua votação integra ao total de votos do quociente partidário do PSDB. Ao contrário, Nery é diplomado como primeiro suplente do PSL pelo juízo eleitoral; ele é filiado ao PSL e os seus 1.066 votos integram ao quociente partidário do PSL. Não há qualquer relação de pendência, de dependência, nem de interdependência política partidária entre PSDB e PSL, mesmo porque não houve coligação partidária nas eleições proporcionais de 2020 e ainda que houvesse, para se cogitar a possibilidade de Nery do PSL assumir a vaga do PSDB, obrigatoriamente os dois Partidos em comento deveriam se coligar. Enfim, não há qualquer hipótese de relação entre PSDB/PSL que se possa vislumbrar nem de longe a possibilidade do Suplente Nery do PSL assumindo a vaga de vereador disponível no PSDB.


Trocando em miúdos, para assumir a vaga de vereador do PSDB no Parlamento Municipal de Ilhéus, o suplente Nery que é filiado ao PSL deverá comprovar a sua filiação ao PSDB no mínimo seis meses antes da data da realização das eleições; deverá comprovar que concorreu às eleições pelo PSDB e não pelo PSL, de modo que, também, comprovadamente, os seus 1.066 votos deverão estar computados e compostos no total de votos do quociente partidário do PSDB e não do PSL e mais, que foi diplomado como primeiro suplente do PSDB pelo juízo eleitoral. O suplente do PSL Nery não tem como cumprir essas regras que são condições “sine qua non” para que seja preenchida a vaga de mandato de vereador ora disponível no PSDB, cuja comprovação é documental e está intimamente vinculada ao PSDB, portanto, somente o Baiano do Amendoim é o verdadeiro e legítimo suplente do Partido, sucessor do vereador do mesmo Partido/PSDB que teve o seu mandato extinto. Não há mistérios nesse sentido.


O ato de convocação e posse de Nery para o exercício do cargo vago de vereador que é do PSDB impõe ao Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, fundamentá-lo, atendo-se à lei e de maneira nitidamente clara justificar porque sendo ele filiado ao PSL pode ou deve preterir Baiano do Amendoim do PSDB de assumir a sua vaga no PSDB; também, explicar, se o argumento da quantidade de votos obtidos por Nery – 1.066 votos – é a razão principal ou se há outra, para que ele assuma a vaga de mandato de vereador somente no PSDB, porquanto esse critério não foi adotado em relação ao Partido Podemos, onde o Vereador Kaique está sendo substituído, a nosso ver, legalmente e como deve ser pelo seu suplente Sérgio do Amparo que obteve 842 votos; por dever de lei, fundamentar o ato de posse de Nery no cargo do PSDB se ao PSDB ele não é filiado e a partir da posse, qual será o Partido da sua filiação se o PSDB é o dono do mandato e o PSL o Partido de sua filiação, por fim, fundamentar e justificar o ato autorizador da posse de Nery no cargo do PSDB, quando o seu diploma de primeiro suplente tem como Partido de filiação o PSL, preterindo da assunção ao mandato o seu legitimo sucessor do PSDB, Baiano do Amendoim. Esse engodo tem de ser desembaraçado.


Ainda que discricionário seja o ato do gestor não poderá sobrepor à legalidade, porque a lei é o limite e como desenhado, se Nery do PSL assumir o cargo que é do PSDB, inquestionavelmente será uma afronta não somente aos preceitos eleitorais, como aos constitucionais e Administrativos a exemplo de grave violação aos Princípios da Legalidade, da Moralidade, da Motivação, da Impessoalidade, da Transparência e, ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, posto que, votar e ser votado, assumir e exercer cargo eletivo para o qual foi eleito através do somatório dos votos dos candidatos filiados de um mesmo Partido é regra de interesse público.


Não cabe discutir a questão sob a ótica da cláusula de barreira, porque essa exigência prende-se tão somente aos cálculos para efeito de definição dos candidatos eleitos, considerando que a suplência é definida e classificada não por esses cálculos, mas pela quantidade de votos obtidos por cada candidato do mesmo Partido, na ordem decrescente. Aliás, nesse sentido, é de clareza solar o disposto nos termos do parágrafo único do artigo 112 do código eleitoral c/c o art. 12 caput e parágrafo único da Resolução/TSE nº 23.611 de dezembro de 2019 que regeu as eleições municipais de 2020 e estabelecem: “Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108 do Código Eleitoral “, ou seja, descarta-se a exigência da cláusula de barreira.


Somente uma interpretação equivocada ou uma “empurrada goela abaixo” ou, uma “lavada de mãos” como Pôncio Pilatos admitirá Nery, suplente do PSL, como o “escolhido” para ilegalmente preencher a vaga de vereador que é do PSDB criando, via de consequência, uma “disenteria” no sistema político-partidário de Ilhéus, porque, justificando uma ilegalidade com outra, os 1.066 votos de Nery teriam de acompanhá-lo, migrando e somando-se ao total de quase 4.150 votos obtidos pelo PSDB que passaria ao total aproximado de 5.200 votos e, assim, “tratorando” a legislação, seria ele, o suplente do PSL a assumir indevida e ilegalmente a vaga da cadeira do PSDB no Parlamento Municipal de Ilhéus. Porém, seguindo a mesma linha de ilegalidade, os seus 1.066 votos uma vez transmutados para o PSDB, deveriam ser subtraídos do quociente partidário do PSL, aí, nesse caso, a redução desses votos, numa revisão de cálculos efetuada por outros partidos interessados, significaria uma ameaça ao mandato do vereador Ederjunior, também do PSL.


Assim, por todo o expendido, a nosso ver, do ponto de vista legal esteado no inciso II do art. 5º da Constituição Federal que insculpe o Principio da Legalidade, não há espaço para se agir de modo diverso, senão dar posse a Baiano do Amendoim do PSDB para assumir efetiva e definitivamente o cargo de vereador vago e disponível no seu próprio Partido PSDB, porque, caso contrário, Nery do PSL assumindo o cargo que não é seu, a nossa Ilhéus mais uma vez estará achincalhada como o município do tudo “pode”, na mira das gozações e nesse caso, com maior gravidade, a nível nacional, sei lá, porque o assunto será de grande repercussão com desdobramentos imprevisíveis, por conta de alterar a legislação eleitoral, criando a figura do “suplente coringa”, ou seja, aquele que independente do seu Partido de filiação poderá “invadir” a autonomia e a independência de outro Partido para assumir vaga ou mandato que não diz respeito ao seu partido. Seria um plágio de invasão de competências?


A nossa Ilhéus já foi envolvida em escândalos com denúncias de existência de funcionários “fantasmas” na Administração Pública, mais recentemente, de “Rachadinha” e, agora, esperando que não, mas sem descartar essa hipótese, poderá ficar famosa por alterar a lei eleitoral criando a figura do “Suplente Coringa”, para justificar uma aberração política. Isso se Nery do PSL assumir a vaga do PSDB, o qual, pelo seu caráter, pela sua conduta irretocável, pelo seu espírito de cidadão pacífico e ordeiro, certamente não pretenderá ter o seu inicio na política de maneira duvidosa, quando a sua juventude, a sua capacidade aliadas ao respeito e a outras qualidades e virtudes inerentes à sua pessoa recomendam que persiga o caminho da retidão e transparência pelos quais sempre trilhou.


Essa é a nossa opinião na qualidade de cidadão ilheense, eleitor deste município e filiado ao PSDB/ILHÉUS.


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