A VAGA DO MANDATO DE VEREADOR DO PSDB/ILHÉUS É DO PSDB/ILHÉUS. TEM DÚVIDAS? PROVE O CONTRÁRIO!

 


Mirinho Duarte é Estivador Aposentado, Ativista Social e Coordenador de Relações Institucionais do COESO

O imbróglio criado em torno do preenchimento da vaga do mandato de vereador do PSDB/ILHÉUS, tem dois caminhos em curso: UM é o da legalidade que autoriza a posse de Baiano do Amendoim filiado e primeiro suplente do PSDB e, o OUTRO, tem base numa história fantasiosa “ nec caput, nec pedes” ou seja “sem pé nem cabeça”, porque sem pé, não se anda, sem cabeça não se pensa. É como se fosse um aborto espontâneo de natureza política, cujo embrião teve como “causa mortis”, carência alimentar jurídica, por excesso de discurso frágil, conhecido por “ôba!” ôba!”.

Estão transformando a legislação em uma omelete indigesta através de misturas de informações, conquanto de cunho jurídico, porém, inaplicáveis ao caso concreto, pois, parece-nos, que o propósito, o foco, o objetivo dessas informações é em vão impedir o assento de Baiano do Amendoim filiado e diplomado suplente do PSDB, na Cadeira de Vereador do PSDB que se encontra vaga em razão da extinção do mandato do seu titular. De um lado Baiano do Amendoim com a lei na mão. Do outro lado, uma torcida contra.

Soou-nos incompreensível e estranha, a afirmação do doutor Jerbson Moraes, Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, quando em uma entrevista gravada em vídeo circulante nas redes sociais, afirmara que a “escolha” do suplente que assumirá a vaga do mandato de vereador do PSDB é da sua responsabilidade. Peço Vênia para discordar. Entre escolher e convocar há uma distância imensurável a ser percorrida em caminhos paralelos, ou seja, não se encontram. Conforme o art. 35, inciso XXI compete ao Presidente CONVOCAR e não escolher suplentes de vereador quando for o caso. O Presidente informará ao juízo competente a vacância do cargo do PSDB e, CONVOCARÁ o seu suplente a assunção ao cargo vacante, empossando-o, em conformidade com a lei. Os Suplentes de Vereadores de cada Partido já estão definidos, assim como, os seus respectivos votos, dentre outras informações sobre a apuração das eleições e constam em registro no Tribunal Regional Eleitoral, conforme art. 202, incisos VI, VIII, IX, X e parágrafo primeiro do Código Eleitoral, portanto, quanto as formalidades legais e a legalidade versada sobre a matéria não há o que se questionar. Basta conhecê-las, aplica-las e cumpri-las.

O art. 29, caput da Constituição Federal elege como regente legal do município a sua Lei Orgânica, via de consequência, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, no seu Título VIII - Das Disposições Finais e Transitórias, art. 25 determina: 

Art. 25 – “Todo e qualquer ato emanado, seja do Executivo, seja do Legislativo Municipal, deverá ser fundamentado, justificado e cingido nos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da finalidade, sob pena de nulidade e conseqüente cessação dos seus efeitos e imputação de responsabilidade de ressarcimento e reparos dos danos ao Erário Público, a quem o praticar, sem o prejuízo das demais sanções pertinente à ilicitude cometida.

Parágrafo Único - Os atos discricionários permitidos em Lei deverão ser praticados tanto pelo Executivo quanto pelo Legislativo Municipal de Ilhéus, observando-se, principalmente os princípios da legalidade e da moralidade, dentre outros”.

O ato convocatório de posse e a posse propriamente dita do suplente legal para suprir a vaga de Vereador do PSDB, conforme depurado, deve ser fundamentada com esteio em Princípios constitucionais, bem assim, na legislação regente da matéria, sob pena de nulidade, cessação dos seus efeitos e responsabilização de ressarcimento e reparos dos danos ao Erário, denotando, que não se admite uma “ESCOLHA” de quem vai preencher a vaga, mas, uma IMPOSIÇÃO LEGAL DE DEVER E QUEM DEVE ASSUMI-LO.

A cláusula de barreira é inaplicável ao caso concreto conforme parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral c/c o art. 12 da Resolução/TSE nº 23.611 de dezembro de 2019. O que existe nesse sentido são especulações e vagas interpretações em razão de duas ações movidas pelo PSC e o PSOL, sem apreciação do STF, uma questionando a inconstitucionalidade e outra a constitucionalidade da cláusula de barreira em relação ao suplente. Inclusive, uma dessas ações teve o seu prosseguimento interrompido pela Ministra Rosa Weber, por inexistir razões nesse sentido, diante da clareza inconteste da matéria expressada nos termos do parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral c/c o art. 12 da Resolução/TSE nº 23.611/2019. 

O inciso II do art. 56 da Constituição Federal trata de licença dos Deputados e dos Senadores, portanto, aplicáveis ao Parlamento Municipal e nos seus parágrafos primeiro e segundo estabelecem a convocação do respectivo suplente para suprir vaga decorrente dos seus afastamentos, acrescendo-se que a falta de suplente para o preenchimento da vaga ensejará a realização de eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Não houve coligação partidária nas eleições proporcionais de 2020, logo, cada Partido tem o seu grupo próprio de suplentes que “são os mais votados SOB A MESMA LEGENDA”, conforme caput do art. 112 e inciso I do Código Eleitoral, Pergunta-se: Quem é o primeiro suplente diplomado pelo juízo eleitoral e filiado ao PSDB? A resposta é sua!

Descarta-se qualquer hipótese do suplente do PSL assumir a vaga do mandato do PSDB, dentre outras razões, destacam-se a fidelidade partidária, o mandato ser do Partido e, consequentemente, pela coexistência de filiação partidária, onde deve prevalecer, apenas uma, a mais recente, conforme art. 22 caput da Resolução/TSE nº 23.596 de 20/08/2019. 

Ora, se a lei não permite duplicidade de filiação Partidária, se exige fidelidade Partidária, se o Mandato é do Partido, se suplentes são os mais votados SOB A MESMA LEGENDA, se nas eleições municipais, proporcionais de 2020 não houve coligação partidária, destarte, ao fundamentar o seu ato convocatório para empossar o legítimo sucessor do cargo vago de vereador do PSDB, o Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, LEGAL E INQUESTIONAVELMENTE, DEVERÁ dar posse ao primeiro suplente diplomado pelo juízo eleitoral, filiado ao PSDB. Relembrando a beira do cais: “tá na lei, tá na lógica, tá nas taxas”.

Fundamentar é a consequência jurídica do ato. No caso sob exame é apontar, porque na lei, o cargo vago de vereador do PSDB deve ser preenchido pelo primeiro suplente do PSDB.

A Mesa está posta: de um lado Baiano do Amendoim com a lei na mão, do outro, uma “estória” “nec caput, nec pedes” – sem pé, nem cabeça – e no centro, o Presidente da Câmara com a caneta na mão para decidir se a lei ou a estória deve prevalecer.


Postar um comentário

0 Comentários

Close Menu