Se Luca Lima for cassado, Baiano do amendoim assume vaga, afirma advogada

As eleições para os cargos do poder legislativo no Brasil são comumente chamadas de eleições proporcionais como uma forma de referência ao cálculo que se faz para divisão das vagas para ocupação das cadeiras do legislativo entre os partidos políticos, como forma de garantir maior diversidade e representatividade.

Por esta razão, quando temos as chamadas eleições proporcionais o fator determinante de ocupação das cadeiras do legislativo é o quociente eleitoral que é definido a partir da divisão do número dos votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior, conforme previsão do artigo 106 do Código Eleitoral Brasileiro.

É importante destacar que são considerados votos válidos apenas aqueles dados nominalmente aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias, desconsiderando-se os votos brancos, nulos e os de candidaturas indeferidas.

Nas eleições municipais de 2020 houve ainda uma novidade que foi o fim das coligações nas eleições para vereador, conforme Emenda Constitucional 97/2017, fazendo com que cada candidato somente possa disputar os votos dados apenas ao seu partido e não mais à coligação como era feito anteriormente.

Assim, é de se considerar que o voto dado a um candidato é primeiro contabilizado para o partido ao qual ele é filiado e o total de votos do partido é que define quantas cadeiras serão ocupadas. Uma vez definidas as cadeiras por partido, os candidatos mais votados de cada agremiação são chamados a ocupá-las, ficando os demais candidatos na condição de suplentes.

Essa forma de cálculo por vezes provoca frustações em alguns candidatos pois, apesar de terem votação expressiva, o partido não consegue o número de votos suficientes para contabilização do quociente eleitoral, que acaba por conceder vagas a candidatos com votações bem aquém da média geral dos demais eleitos.

No caso do município de Ilhéus, recentemente tem se levantado a discussão sobre uma possível perda de mandato de um vereador eleito e empossado, dada a sua quantidade de votos e também a quantidade de votos do seu suplente, 442 e 361 respectivamente conforme estatística eleitoral contida no site do TSE, vez que existem candidatos de outros partidos com três vezes mais votos que o referido suplente.

Ocorre que como dito anteriormente, os votos são contabilizados primeiro para o partido e assim na hipótese de cassação ocorre tão somente a substituição de um candidato por outro, ambos do mesmo partido, pois os votos continuam válidos e pertencentes a agremiação que no caso é o PSDB já que a quantidade de votos obtida foi de 4.116, garantindo, portanto a manutenção da cadeira na câmara, cujo primeiro suplente é Marisvaldo dos Anjos de Souza, que concorreu com o nome de Baiano do Amendoim.

Ilhéus, BA, 19 de maio de 2021

Silvana Vieira Lins

Advogada e Professora Universitária.

Fonte dos dados citados: https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais

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