O Ministério Público Eleitoral de Ilhéus/Ba da 26a Zona Eleitoral enviou e publicou ao Juiz de Direito da 26a Zona Eleitoral do Estado da Bahia, um parecer de requerimento do partido PODEMOS solicitando o DEFERIMENTO do DRAP - Demonstrativo de Irregularidade de Atos Partidários.
Logo após as convenções os partidos devem solicitar os registros dos pré-candidatos em um prazo de 24hs, no entanto foi constatado que o Partido deixou de atender o que está previsto no art. 6º, §5º, da Lei n.º 9.504/97.
Então, nesse parecer o partido PODEMOS aliado ao prefeito Mário Alexandre solicita que a justiça Eleitoral aceite o parecer e que os candidatos pelo partido tornem-se habilitados a participar das eleições de 2020.
Acompanhem o parecer na íntegra:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ILHÉUS/BAHIA – 26ª ZONA ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 26ª ZONA ELEITORAL DO
ESTADO DA BAHIA
DRAP n.º 0600412-53.2020.6.05.0026
Requerente: PODEMOS - Proporcionais
PARECER
Trata-se de requerimento por meio do qual o Partido PODEMOS
apresenta seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP,
relativo ao pedido de registro dos seus candidatos ao cargo de vereador,
postulando seja declarada estar habilitado a participar das eleições de
2020.
É o relatório.
Compulsando os autos e analisando os requisitos legais para
deferimento do pedido de registro previstos na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.609/2019, constata-se que o Partido deixou de atender o
quanto previsto no art. 6º, §5º, da Resolução mencionada.
No caso concreto, considerando que a Convenção Partidária
ocorreu na data de 15/09/2020 (terça-feira) e fora transmitida em
17/09/2020 (quinta-feira) à Justiça Eleitoral, constatou-se que não fora
obedecido o prazo de 24h para tanto.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor, porém não foi atendido o que dispõe o art. 6º, §5º, da Resolução
23.609/2019.
Não pode, então, o Partido, descumprir a norma legal, e nem
a ele ser dado tratamento diferenciado com relação às demais agremiações,
que cumpriram com sua obrigação legal e convencional.
Ante o exposto, não se tratando de irregularidade sanável, o
Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, requerendo que seja certificado nos autos de todos os processos individuais de pedido de registro
dos candidatos a ele vinculados para os fins do artigo 47 e 48 da Resolução n.º 23.609/2019.
Ilhéus-Bahia, 05 de outubro de 2020.
Maria Amélia Sampaio Góes
PROMOTORA ELEITORAL
0 Comentários