CANDIDATOS A VEREADORES DO PARTIDO "PODEMOS" PODERÃO SER INELEGÍVEIS



O Ministério Público Eleitoral de Ilhéus/Ba da 26a Zona Eleitoral enviou e publicou ao Juiz de Direito da 26a Zona Eleitoral do Estado da Bahia, um parecer de requerimento do partido PODEMOS solicitando o DEFERIMENTO do DRAP - Demonstrativo de Irregularidade de Atos  Partidários.

Logo após as convenções os partidos devem solicitar os registros dos pré-candidatos em um prazo de 24hs, no entanto foi constatado que o Partido deixou de atender o que está previsto no art. 6º, §5º, da Lei n.º 9.504/97.

Então, nesse parecer o partido PODEMOS aliado ao prefeito Mário Alexandre solicita que a justiça Eleitoral aceite o parecer e que os candidatos pelo partido tornem-se habilitados a participar das eleições de 2020.

Acompanhem o parecer na íntegra:


MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 
ILHÉUS/BAHIA – 26ª ZONA ELEITORAL 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 26ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA 


DRAP n.º 0600412-53.2020.6.05.0026 
Requerente: PODEMOS - Proporcionais 

PARECER 


Trata-se de requerimento por meio do qual o Partido PODEMOS apresenta seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo ao pedido de registro dos seus candidatos ao cargo de vereador, postulando seja declarada estar habilitado a participar das eleições de 2020. 

É o relatório. 

Compulsando os autos e analisando os requisitos legais para deferimento do pedido de registro previstos na Lei n.º 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.609/2019, constata-se que o Partido deixou de atender o quanto previsto no art. 6º, §5º, da Resolução mencionada. 

No caso concreto, considerando que a Convenção Partidária ocorreu na data de 15/09/2020 (terça-feira) e fora transmitida em 17/09/2020 (quinta-feira) à Justiça Eleitoral, constatou-se que não fora obedecido o prazo de 24h para tanto. 

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor, porém não foi atendido o que dispõe o art. 6º, §5º, da Resolução 23.609/2019. 

Não pode, então, o Partido, descumprir a norma legal, e nem a ele ser dado tratamento diferenciado com relação às demais agremiações, que cumpriram com sua obrigação legal e convencional. 

Ante o exposto, não se tratando de irregularidade sanável, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, requerendo que seja certificado nos autos de todos os processos individuais de pedido de registro dos candidatos a ele vinculados para os fins do artigo 47 e 48 da Resolução n.º 23.609/2019. 

Ilhéus-Bahia, 05 de outubro de 2020. 

Maria Amélia Sampaio Góes 

PROMOTORA ELEITORAL


o Parecer




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