Exclusivo. Juiz determina o bloqueio dos bens de Geraldo Magela; secretário de saúde é acusado de aplicar “golpe” numa idosa de 73 anos

Dona Clarice (vítima)       Geraldo Magela (acusado)


O magistrado Júlio Gonçalves da Silva Júnior, da 4ª Vara Cível de Ilhéus, determinou por meio de liminar, o bloqueio das contas bancárias e dos bens do secretário de saúde de Ilhéus.

Geraldo Magela é acusado de ter aplicado um “golpe” em Clarice de Cunto, uma idosa de 73 anos que lhe vendeu uma casa em Olivença, onde ele reside atualmente. O caso foi publicado com exclusividade pelo BG no dia 27 de maio deste ano (clique para relembrar).

Julio Gonçalves também determinou a busca por carros que estejam em nome de Magela, esposa e duas filhas, bem como, mandou inalienar (impedir venda e transferência) de um apartamento localizado no bairro Zildolância, em Itabuna, que pertence à mulher do secretário.

      Casa que pertenceu a Clarice

O juiz também determinou que a Defensoria Pública do Estado Bahia faça a defesa do agente público que comanda o SUS em Ilhéus. Os oficiais de justiça nunca conseguiram intimar Geraldo Magela, e por esta razão, foi intimado via edital público. Mesmo assim, ele nunca se defendeu no processo, apesar de ter conhecimento que uma de suas filhas esteve presente na audiência de conciliação.

No deferimento da liminar, o magistrado ressalta que Dona Clarice de Cunto é “hipervulnerável”  e está com a saúde física e psicológica ameaçada devido ao acontecimento que a prejudicou.

Às 14h01min., o BG enviou mensagens via Whatsaap para a Secretaria Municipal de Comunicação com objetivo de ouvir Geraldo Magela. Não recebemos resposta.

O secretário não costuma atender nossas ligações e nos bloqueou no Whatsaap após a publicação da primeira reportagem sobre o fato.

Leia o conteúdo da liminar publicada no dia 14 de julho.

Após análise detida dos presentes autos, constatamos que as acionadas Nilda Pinheiro Marques e Clínica Sociedade Empresarial Coelho Aquino Ltda foram citadas, permanecendo silentes, razão pela qual foi declarada a revelia das mesmas (pág. 112). A ré Lina Pinheiro Marques Gonçalves Ribeiro foi citada, tendo apresentado contestação (págs. 95/101) e proposta de acordo (págs. 107/111). A ré Clara Pinheiro Marques Gonçalves Ribeiro, não fora citada (pág. 117).

O réu Geraldo Magela Ribeiro, foi citado por edital, permanecendo silente, motivo pelo qual tornou-se revel, no entanto, não lhe foi nomeado curador especial. Relatados. Decido Fundamentação É de rigor, o atendimento ao devido processo legal, assim, para o regular prosseguimento da presente relação jurídica processual, necessária se faz a citação da ré Clara Pinheiro Marques Gonçalves Ribeiro (art. 239, caput, do CPC) e a nomeação de curador especial ao réu revel, Geraldo Magela Ribeiro (art. 72, inciso II, § único do CPC). A autora é pessoa idosa, hipervulnerável, estando com sua higidez física e psicológica ameaçada, pelas peculiaridades das circunstancias fáticas, como se pode denotar da simples leitura dos autos.

Nesta intelecção, vislumbro, numa cognição sumária, não exauriente, sem adentrar no mérito da causa, os pressupostos estabelecidos para a concessão da liminar, a saber, o “fumus boni iuri” e o “periculum in mora”. A autora acostou provas documentais de suas alegações, atendendo a exigência de probabilidade do seu direito, enfim comprovou a existência do fumus boni iuris, além disso, é intuitivo que caso não obtenham a tutela jurisdicional de urgência, o presente processo não evitará sérios prejuízos à autora, de ordem moral e material. As prescrições contidas no CPC, art. 300 e seguintes, especialmente no seu art. 301 é que nos conduzirá a análise da tutela provisória pretendida.

A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final. A autora se enquadra nas disposições do art. 301 do CPC, mormente diante da situação urgente que passa, tendo em vista a sua idade avançada, os riscos para reaver seu provável direito, sua fragilidade fisiopsíquica, tudo agravado pela pandemia, aliado ao acervo de provas documentais das suas alegações.

Na terminologia do Código de Processo Civil, probabilidade do direito é equivalente ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quer dizer periculuim in mora, perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva, que dificulte a asseguração do direito. Dispositivo Pelo exposto, chamo o feito à ordem, para com fulcro no art. 239 do CPC, determinar a intimação da autora para promover a citação da ré Clara Pinheiro Marques Gonçalves Ribeiro, requerendo o que entender de direito, bem como, a teor do art. 72, inciso II do CPC, nomeio a Defensora Pública, atuante neste Juízo, na qualidade de curadora especial do réu Geraldo Magela Ribeiro, para a defesa dos seus interesses, devendo apresentar resposta no prazo legal, a partir da intimação dessa decisão. De outro vértice, com supedâneo nos arts. 300 e seguintes do CPC, defiro a tutela provisória, determinando até ulterior deliberação: I- A inalienabilidade do apartamento nº 502, situado na Rua Amâncio de oliveira, 869, Zildolândia, Itabuna-BA, Matrícula nº 2665, de propriedade da ré Nilda Pinheiro Marques; II- A constituição de gravame em eventuais veículos automotores em nome dos réus, através do sistema Renajud; III- Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do réus, pelo sistema Bacenjud até o valor da causa; IV- A busca no sistema Infojud, por bens penhoráveis dos acionados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Cumpra-se.

Fonte : Blog do Gusmão

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